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sexta-feira, janeiro 06, 2012
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990
Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408
Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o Inciso I, do § 2ª, do art 8º do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei nº7.804, de I5 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre
os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está
sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir
fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse
da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta
Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fi ns do item anterior, os
ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179
- Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edifi cações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar
os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico 80, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior
dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no
uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução,
sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de
qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da
saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo
com a NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente
data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de abril de 1990.
74 Retifi cado no DOU, de 16 de agosto de 1990, pág. 15520.
75 Retifi cado no DOU, de 16 de agosto de 1990, pág. 15520.
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