sexta-feira, julho 22, 2011

ESTUDANTES ADVENTISTAS TEM DIREITO A NÃO FREQUENTAR AULAS NO SÁBADO BÍBLICO. DECIDE JF



Estudante adventista tem direito a não frequentar aulas no Sábado Bíblico, decide JF

O juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal de Sergipe, decidiu por conceder a estudante universitário o direito de não frequentar aulas no sábado, em virtude da religião que o requerente professa. O estudante entrou com um Mandado de Segurança contra o Reitor da Universidade Tiradentes, relatando que é estudante do Curso de Biomedicina da aludida instituição de ensino, desde o 1° semestre de 2006, encontrando dificuldades em freqüentar as aulas do curso alocadas pela impetrada aos sábados, posto que professa o Cristianismo e tem, como regra de fé, os Dez Mandamentos constantes da Bíblia, dentre eles o Tereceiro Mandamento, que orienta a guarda do sábado, que é dia reservado, exclusivamente, a suas atividades religiosas.
O autor da ação requer que seja determinado à Coordenação do referido Curso que promova o abono e/ou justificação de suas faltas nas aulas das disciplinas alocadas no horário do sábado bíblico; que sejam repassados para o ele o conteúdo, o temário e as atividades das aulas das referidas disciplinas; que as avaliações destas disciplinas não sejam marcadas nas horas que estejam compreendidas no período do sábado bíblico, ou, que seja ofertada efetiva alternativa para o Impetrante participar das avaliações; além de que, caso já tenha sido realizada alguma avaliação durante o horário do sábado bíblico até a efetiva intimação do Impetrado, do deferimento deste pleito, que lhe seja oportunizado fazer as referidas avaliações em nova data, ou equivalente, mediante alternativa adequada.
Segundo o juiz Edmilson da Silva Pimenta, “em que pese as universidades gozem de autonomia didático-científica, a liberdade de crença, também prevista na Constituição Federal, deve ser priorizada por se tratar de um bem maior, prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais”. No seu entendimento. O magistrado considera que, por ser o Brasil um estado laico, nenhuma religião pode exercer pressão ideológica junto aos cidadãos livres, nem imprimir sua marca ou papéis do Estado, porque não há verdadeira democracia sem liberdade religiosa, isto é, sem igualdade dos cidadãos perante a lei, também no domínio das crenças religiosas.
O juiz observou que o impetrante, no propósito firme de respeitar os dogmas da sua crença, não pretende eximir-se das obrigações do curso, nem visa violar norma do Estado de Direito, mas, tão-somente a realização das atividades acadêmicas em horário diferenciado, para que possa guardar o sábado e dedicar-se, nesse dia, à sua religião, aos seus cultos e aos seus sacramentos. “ Não vislumbro, portanto, qualquer conflito existente entre o interesse público e o direito individual do impetrante, nem sequer quebra do princípio constitucional da isonomia, na esteira da doutrina e da jurisprudência, que reconhecem que tais situações exigem, à evidência, um tratamento diferenciado. Não se imagina a possibilidade de que universidades aleguem que tais situações específicas já eram do conhecimento do aluno, no momento da matrícula”, ponderou o magistrado, concedendo os requerimentos do estudante.
Fonte:http://www.jornaldodiase.com.br/viz_conteudo.asp?codigo=12620108543559974

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