Trabalho: quem elabora o PPRA?'
Conversando com o amigo Sanimarcos Firmino, Secretário de Desenvolvimento
Rural do município, e que tem formação em Técnico de Segurança do Trabalho,
analisávamos a questão da obrigatoriedade do Engenheiro de Segurança do
Trabalho para a elaboração do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) nas empresas, tema sempre recorrente e que as vezes confunde nosso
trabalho de consultoria, seja em que área for, pois a utilização desse
instrumento de trabalho sempre se faz necessária. Acontece que muitos PPRA's
são elaborados por Técnicos, quando já existe uma grande discussão que versa
ser unicamente do Engenheiro de Segurança do Trabalho a condição
técnica/profissional para criar o documento que determina as condições de
segurança existentes na empresa. Pois bem, hoje recebi um email de Sanimarcos,
com um texto bem esclarecedor sobre o assunto, se não vejamos: Caro
Júnior, diante do que conversamos dias anteriores, vi este artigo e estou lhe
enviando, visando o esclarecimento. O Técnico de Segurança pode elaborar e
Assinar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ? Atualmente
existe uma grande discussão em relação a Elaboração do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais. O cume desta é se o Técnico de Segurança do
Trabalho é habilitado para elaborar o respectivo programa. Ao analisarmos a
Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu
subitem 9.3.1.1. "A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT … nesta NR". Logo, se observarmos e
analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado
acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira
instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um
profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a
desenvoltura deste Programa. Se formos mais além, vemos que a Profissão do
Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de
abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e
definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui
registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo
articulador e administrador das relações de Segurança e Medicina do
Trabalho.
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Wilton Junior
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