CONSELHOS
Exigência de registro profissional
a professores é questionada
FONTE: http://www.sinpro-rs.org.br/extraclasse/out07/educacao2.asp
Conselhos federais de classe das mais diversas categorias profissionais ignoram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) ao exigir daqueles que atuam como professores o registro e o pagamento de anuidades. A atividade docente é regida por legislação própria que, hierarquicamente, corresponde à Constituição, à LDBEN e a pareceres dos conselhos federal, estaduais e municipais de Educação.
Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR) quer a revogação da Lei Federal 9696/98 que, ao instituir o Conselho Federal de Educação Física (Confef), condicionou o exercício da profissão ao registro no órgão de classe. "Ao determinar que toda e qualquer atividade física deva ser ministrada por um profissional com registro no Confef, essa lei impede até um pai de ensinar o seu filho a andar de bicicleta", ironiza Giovanni Frizzo, coordenador do núcleo gaúcho do MNCR.
O movimento, sediado no Rio de Janeiro e com núcleos em alguns estados, entre outras ações, aguarda o parecer do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3428/2005, de autoria da Procuradoria Geral da República, que põe em xeque os artigos 4 e 5 da lei originária do Confef e elege seus membros. O então procurador-geral, Cláudio Fontelles, autor da ADI, argumenta que os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades típicas de Estado e que isso caracteriza sua natureza jurídica como de autarquia, ou seja, os conselhos equivalem a órgãos da administração pública. "A iniciativa de proposições que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública é privativa do presidente da República", sublinha Fontelles no documento.
Em 2005, a Justiça Federal declarou a inexistência jurídica do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (Distrito Federal) como entidade de fiscalização de profissão e determinou o cancelamento do seu registro jurídico. A sentença do juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira também proibiu o presidente do CREF7-DF de praticar qualquer ato em nome da entidade. A extinção teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal a partir da representação feita por uma associação de capoeira que vinha sendo pressionada a registrar seus professores junto à entidade. Durante as investigações, o MPF constatou que outras academias sofriam o mesmo problema, o que motivou a expedição de uma recomendação ao Conselho, para que se abstivesse de fazer tais exigências, "tendo em vista que o CREF7-DF não foi criado por lei, como determina o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal", disse Oliveira ao assinar o despacho.
Para o presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Privado do Rio de Janeiro (Sinpro-Rio), Francílio Paes Leme, a exigência, por parte do Confef, de filiação dos professores de escolas de Educação Básica ao órgão, é "arbitrária e sem sentido". "Os professores de Educação Física que trabalham nas escolas de Educação Básica e no Ensino Superior são professores como os demais. Só existe uma exigência legal, estabelecida pela LDBEN, para o exercício da profissão docente: o diploma", ressaltou Leme na abertura do Fórum de Educação Física, realizado pelo Sinpro-Rio no início deste ano.
A Consultoria Jurídica do Ministério da Educação também se manifestou contra a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais quando o exercício da atividade for de magistério. O parecer 278/2000 contesta a exigência de registro no CREA-RS para engenheiros e arquitetos que atuam como professores: "Somente aqueles professores que exercem atividades técnicas em razão das suas atividades docentes ou paralelas a estas estão obrigados a se inscrever e se manter em dia com as obrigações de seus respectivos conselhos ou ordens. Aos que exercem somente atividades docentes mesmo que em disciplinas de determinada formação profissional deve ser exigido que tenham formação específica, até mesmo por uma exigência legal", conclui o documento.
SINPRO/RS "Para a atividade docente não é necessário o registro em conselhos profissionais, nem para engenheiros e arquitetos, nem tampouco para professores de Educação Física. A obrigatoriedade do registro se dá quando, além da docência, o profissional exerce atividade profissional específica, cuja atividade-fim não seja a de instituição de ensino", afirma a advogada Luciane Webber Toss, consultora jurídica do Sinpro/RS. Os conselhos regionais e federais profissionais, ressalta ela, não podem exigir de professores contratados por instituições de ensino o registro profissional para exercício de magistério.
"A LDBEN é a lei maior da Educação", enfatiza Sani Cardon, da Direção Colegiada do Sinpro/RS, ao argumentar que a exigência do registro para a função docente não tem respaldo legal. "O Sinpro/RS reafirma sua posição de luta contra a exigência de registro por parte dos conselhos federais de classe para os profissionais que atuam como professores. Quem leciona é professor, portanto, deve estar subordinado unicamente à legislação que rege a Educação", ressalta. O dirigente lembra que a matéria é tratada de forma inequívoca pela legislação que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. O Decreto Federal 5773, de maio de 2006, determina, em seu artigo 69: "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional".
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