“DEMOCRATIZANDO
A COMUNICAÇÃO – Coluna de Notícias”
“Uma forma diferente de noticiar!”
Ano IV – Edição nº 473 (geral) e 77ª do ano. Fontes de informações:
rádios, tvs, jornais e e-mails.
*Hermes Alves de Oliveira, idealizador e editor – Criado em 13 de
outubro de 2007.
Contatos telefônicos: (084) 8848-2592, 9416-4808, 9921-5275 ou
9948-4013.
Contatos eletrônicos: hermesoliveira1@hotmail.com / http://democratizandoacomunicacao.blogspot.com/.
Mossoró/RN, quarta-feira, 23 de novembro de
2011. Atualizações: 4ª feira e sábado.
Túnel do tempo = Ano:
2011, Semana: 47ª/52, Dias: 327/365 e faltam 38 dias para término do ano.
FIQUE SABENDO... “Bares e Restaurantes não Respeitam Lei do Silêncio e Paz Pública”. Por William Pereira da Silva - Professor. (FONTE: e-mail pessoal em 13/11/2011);
A assertiva da Polícia, em afirmar que não tem obrigatoriedade em agir nestes casos não procede.
É possível, SIM, lavrar um TCO
Mossoró é a cidade da impunidade em que setores como donos de bares e restaurantes se apossaram de calçadas e ruas realizando musicas ao vivo com som alto a qualquer hora, principalmente em áreas residenciais. É imoral a falta de fiscalização deixando à mercê a população que esta atormentada por esta situação. Procura-se a polícia, nada. Polícia ambiental, nada, Ministério Público, nada. Todos são responsáveis por esta insanidade e falta de respeito à comunidade em geral e nenhuma providencia é tomada, a impunidade reina e nossos direitos são jogados na lata do lixo. Não precisa esperar por denuncias, é dever e obrigação do poder fiscalizar e impedir a invasão do espaço público e a proliferação das musicas ao vivo.
Eis a lei clara e evidente que deve impedir este tipo de eventos, inclusive a Polícia Militar que se omite em agir impedindo estas ações:
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS - DECRETO-LEI Nº 3.688 – DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – CLBR PUB 31/12/1941.
- LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal e que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
EXCESSO de ruído que causa dano a outrem, a qualquer hora do dia, especialmente em zona residencial, constitui ABUSO DO DIREITO e, portanto, ATO ILÍCITO.
A assertiva da Polícia, em afirmar que não tem obrigatoriedade em agir nestes casos não procede. É possível, SIM, lavrar um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a chamada "Lei das Contravenções Penais"), AINDA QUE NÃO HAJA O APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, mesmo porque a prova referente ao nível de ruído terá um momento próprio para ser produzida.
Somos obrigados a pagar uma infinidade de impostos e taxas para os cofres públicos que deveriam dar o retorno em gastos com a garantia dos nossos direitos elementares e covardemente se omitem não dando condições necessárias aos órgãos competentes, pior, fazendo vistas grossas para alguns proprietários de restaurantes que tem como clientes pessoas que se acham no direito de burlar as leis por terem poder aquisitivos superiores aos demais cidadãos. Depois se questionam por tanta criminalidade em nosso país, em nossa cidade. Ora, quem devia dar o exemplo de cumprimento das leis são os primeiros a desrespeitá-las que são pessoas com educação e conhecimento delas. Quem não obedece as leis vivem ás margens dela, isto é, são marginais.
A ação mais adequada nestes casos é a de OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, pedindo para que o Estado-juiz imponha aos donos de bares e restaurantes a não ouvir o som acima de um determinado limite; ou, alternativamente, que instale revestimento acústico hábil a evitar o barulho (hipótese em que a obrigação, evidentemente, será de FAZER)...
Todavia, antes de qualquer procedimento judicial, o melhor a fazer é NOTIFICÁ-LOS, extrajudicialmente, para que cesse o barulho excessivo. Não surtindo efeitos, daí sim se pode pensar em ajuizamento de ação...
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