terça-feira, novembro 01, 2011

Informe popular




PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
DECRETO-LEI Nº 3.688 - DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 - CLBR PUB 31/12/1941 

LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Exxemplo:

 EXCESSO de ruído que causa dano a outrem, a qualquer hora do dia, especialmente em zona residencial, constitui ABUSO DO DIREITO e, portanto, ATO ILÍCITO. 

A assertiva da Polícia, igualmente, não procede. É possível, SIM, lavrar um TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), com base no art. 42, III, da Lei nº 3.688 (a chamada "Lei das Contravenções Penais"), AINDA QUE NÃO HAJA O APARELHO QUE MEDE OS DECIBÉIS, mesmo porque a prova referente ao nível de ruído terá um momento próprio para ser produzida. 

A rigor, a Sra. pode, sim, processar a sua vizinha. Não se trata, porém, de um processo "por pertrubação do sossego", no sentido penal do termo. Ao que parece, a ação mais adequada é de OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER, pedindo para que o Estado-juiz imponha à sua vizinha (a ré) o dever de não ouvir o som acima de um determinado limite; ou, alternativamente, que instale revestimento acústico hábil a evitar o barulho (hipótese em que a obrigação, evidentemente, será de FAZER)...

Todavia, antes de qualquer procedimento judicial, tenho que o melhor a fazer é NOTIFICÁ-LA, extrajudicialmente, para que cesse o barulho excessivo. Não surtindo efeitos, daí sim pode-se pensar em ajuizamento de ação...

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